Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 740

Art. 740. Nomeados, os peritos farão o exame, comunicando o resultado em documento subscrito por ambos.

Parágrafo único. Divergindo os peritos, o juiz nomeará desempatador, que apresentará laudo por escrito.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 740

Art. 740. Nomeados, os peritos farão o exame, comunicando o resultado em documento subscrito por ambos.

Parágrafo único. Divergindo os peritos, o juiz nomeará desempatador, que apresentará laudo por escrito.