Art. 303. O autor, na petição inicial, pedirá a citação do réu para prestar o fato ou abster-se do ato, sob a pena contratual, ou a pedida pelo autor, si nenhuma tiver sido convencionada.
§ 1º - Dentro de dez (10) dias poderá o réu contestar; si o não fizer ou não cumprir a obrigação, os autos serão conclusos para sentença.
§ 2º - Si o réu contestar, a ação prosseguirá com o rito ordinário.
§ 1º - Dentro de dez (10) dias poderá o réu contestar; si o não fizer ou não cumprir a obrigação, os autos serão conclusos para sentença.
§ 2º - Si o réu contestar, a ação prosseguirá com o rito ordinário.