Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 68

CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO DA JUSTlÇA GRATUITA


Art. 68. A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuizo do sustento próprio ou da família, gozará do benefício de gratuidade, que compreenderá as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos juizes, orgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas a testemunhas;

V - dos honorários de advogado e perito.

Parágrafo único. O advogado será escolhido pela parte; si esta não o fizer, será indicado pela assistência judiciária e, na falta desta, nomeado pelo juiz.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 68

CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO DA JUSTlÇA GRATUITA


Art. 68. A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuizo do sustento próprio ou da família, gozará do benefício de gratuidade, que compreenderá as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos juizes, orgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas a testemunhas;

V - dos honorários de advogado e perito.

Parágrafo único. O advogado será escolhido pela parte; si esta não o fizer, será indicado pela assistência judiciária e, na falta desta, nomeado pelo juiz.