Art. 313. Alienada a coisa, terá o preferente ação para exigí-la do terceiro que a houver adquirido, ou para reclamar a indenização correspondente.
Art. 313. Alienada a coisa, terá o preferente ação para exigí-la do terceiro que a houver adquirido, ou para reclamar a indenização correspondente.