Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 313

Art. 313. Alienada a coisa, terá o preferente ação para exigí-la do terceiro que a houver adquirido, ou para reclamar a indenização correspondente.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 313

Art. 313. Alienada a coisa, terá o preferente ação para exigí-la do terceiro que a houver adquirido, ou para reclamar a indenização correspondente.