Art. 746. A habilitação, que se processará nos próprios autos da causa, poderá ser promovida pelos herdeiros da parte falecida ou por qualquer interessado.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 746
TÍTULO XV Da habilitação incidente
Art. 746. A habilitação, que se processará nos próprios autos da causa, poderá ser promovida pelos herdeiros da parte falecida ou por qualquer interessado.