Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 746

TÍTULO XV
Da habilitação incidente


Art. 746. A habilitação, que se processará nos próprios autos da causa, poderá ser promovida pelos herdeiros da parte falecida ou por qualquer interessado.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 746

TÍTULO XV
Da habilitação incidente


Art. 746. A habilitação, que se processará nos próprios autos da causa, poderá ser promovida pelos herdeiros da parte falecida ou por qualquer interessado.