Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 124

Art. 124. O escrivão dará às partes e procuradores, quando o solicitarem, recibo de papeis e documentos que lhe forem entregues em razão do ofício.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 124

Art. 124. O escrivão dará às partes e procuradores, quando o solicitarem, recibo de papeis e documentos que lhe forem entregues em razão do ofício.