Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 978

Art. 978. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar, dentro em três (3) dias, o preço da arrematação, o juiz impor-lhes-á, em favor da execução, a multa de vinte por cento (20%) daquele preço, cobrável, executivamente, de um ou de ambos, voltando, de novo, os bens à praça, ou á leilão.

1º A nova praça, ou a novo leilão, poderá o exequente preferir a cobrança executiva do preço da arrematação, sem prejuizo da multa.

§ 2º - Não serão admitidos a licitar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.

§ 3º - A multa será relevada ao arrematante, ou a seu fiador:

a) si, por qualquer motivo, fôr incapaz de contratar ou si lhe houver sido aberta a falência;

b) si oferecer outro lançador, que entre in continenti com o preço da arrematação;

c) si, constando do edital não estarem os bens sujeitos a onus real, fôr verificada a existência de onus dessa natureza.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 978

Art. 978. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar, dentro em três (3) dias, o preço da arrematação, o juiz impor-lhes-á, em favor da execução, a multa de vinte por cento (20%) daquele preço, cobrável, executivamente, de um ou de ambos, voltando, de novo, os bens à praça, ou á leilão.

1º A nova praça, ou a novo leilão, poderá o exequente preferir a cobrança executiva do preço da arrematação, sem prejuizo da multa.

§ 2º - Não serão admitidos a licitar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.

§ 3º - A multa será relevada ao arrematante, ou a seu fiador:

a) si, por qualquer motivo, fôr incapaz de contratar ou si lhe houver sido aberta a falência;

b) si oferecer outro lançador, que entre in continenti com o preço da arrematação;

c) si, constando do edital não estarem os bens sujeitos a onus real, fôr verificada a existência de onus dessa natureza.