Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 823

Art. 823. O prazo para a interposição, em cartório, do recurso de apelação será de quinze (15) dias, observado o disposto no art. 8'2.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 823

Art. 823. O prazo para a interposição, em cartório, do recurso de apelação será de quinze (15) dias, observado o disposto no art. 8'2.