Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 250

Art. 250. Si qualquer testemunha tiver de ausentar-se, ou si, por motivo de idade ou moléstia grave, fôr de receiar que ao tempo da prova já não exista, poderá, ser inquirida antecipadamente, com prévia notificação dos interessados, entregando-se o depoimento ao requerente nas quarenta e oito (48) horas seguintes, para dele servir-se como e quando entender.

Neste prazo, dar-se-à certidão a qualquer interessado que a requerer.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 250

Art. 250. Si qualquer testemunha tiver de ausentar-se, ou si, por motivo de idade ou moléstia grave, fôr de receiar que ao tempo da prova já não exista, poderá, ser inquirida antecipadamente, com prévia notificação dos interessados, entregando-se o depoimento ao requerente nas quarenta e oito (48) horas seguintes, para dele servir-se como e quando entender.

Neste prazo, dar-se-à certidão a qualquer interessado que a requerer.