Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1046

Art. 1.046. Caberá recurso de apelação da sentença que homologar, ou não, a decisão arbitral.

Parágrafo único. Si o Tribunal anular o laudo mandará que os árbitros julguem novamente a questão, salvo si negada a homologação, com fundamento:

a) no n. I do artigo anterior, caso em que se extinguirá o compromisso;

b) no n. IV, caso em que o Tribunal aplicará o direito à espécie.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1046

Art. 1.046. Caberá recurso de apelação da sentença que homologar, ou não, a decisão arbitral.

Parágrafo único. Si o Tribunal anular o laudo mandará que os árbitros julguem novamente a questão, salvo si negada a homologação, com fundamento:

a) no n. I do artigo anterior, caso em que se extinguirá o compromisso;

b) no n. IV, caso em que o Tribunal aplicará o direito à espécie.