Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 532

Art. 532. Com a assistência dos notificados ou à sua revelia, as testemunhas serão inquiridas a respeito de suas assinaturas e do teor das disposições de última vontade, sobre si o testamento foi lido em sua presença e si o testador, quando testou, se achava em perfeito juízo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 532

Art. 532. Com a assistência dos notificados ou à sua revelia, as testemunhas serão inquiridas a respeito de suas assinaturas e do teor das disposições de última vontade, sobre si o testamento foi lido em sua presença e si o testador, quando testou, se achava em perfeito juízo.