Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 80

TÍTULO VIII
Das partes e dos procuradores

CAPÍTULO I
DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL


Art. 80. A representação dos absolutamente incapazes e a assistência aos relativamente incapazes caberão, em juizo, aos pais, tutores ou curadores.

§ 1º - Nas comarcas onde não houver representante judicial de incapazes, ou de ausentes, o juiz dará curador à lide:

a) ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se colidirem os interesses de um e de outro;

b) ao preso e ao citado por edital, ou com hora certa, quando revéis.

§ 2º - Será obrigatória a intervenção do orgão do Ministério Público nos processos em que houver interesse de incapazes.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 80

TÍTULO VIII
Das partes e dos procuradores

CAPÍTULO I
DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL


Art. 80. A representação dos absolutamente incapazes e a assistência aos relativamente incapazes caberão, em juizo, aos pais, tutores ou curadores.

§ 1º - Nas comarcas onde não houver representante judicial de incapazes, ou de ausentes, o juiz dará curador à lide:

a) ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se colidirem os interesses de um e de outro;

b) ao preso e ao citado por edital, ou com hora certa, quando revéis.

§ 2º - Será obrigatória a intervenção do orgão do Ministério Público nos processos em que houver interesse de incapazes.