Art. 459. O requerimento será instruído:
I - com os documentos comprobatórios do domínio do requerente;
II - com a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
III - com memorial de que constem os encargos do imovel, os nomes dos ocupantes, confrontantes e quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;
IV - com a planta do imovel e o respectivo relatório (arts. 432 a 436j.
I - com os documentos comprobatórios do domínio do requerente;
II - com a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
III - com memorial de que constem os encargos do imovel, os nomes dos ocupantes, confrontantes e quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;
IV - com a planta do imovel e o respectivo relatório (arts. 432 a 436j.