Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 459

Art. 459. O requerimento será instruído:

I - com os documentos comprobatórios do domínio do requerente;

II - com a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

III - com memorial de que constem os encargos do imovel, os nomes dos ocupantes, confrontantes e quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;

IV - com a planta do imovel e o respectivo relatório (arts. 432 a 436j.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 459

Art. 459. O requerimento será instruído:

I - com os documentos comprobatórios do domínio do requerente;

II - com a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

III - com memorial de que constem os encargos do imovel, os nomes dos ocupantes, confrontantes e quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;

IV - com a planta do imovel e o respectivo relatório (arts. 432 a 436j.