Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 32

Art. 32. Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quadruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 32

Art. 32. Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quadruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.