Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 822

Art. 822. A apelação necessária ou ex-officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único. Haverá apelação necessária: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I - das sentenças que declarem a nulidade do casamento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II - das que homologam o desquite amigável; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III - das proferidas contra a União, o Estado ou o Município. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 822

Art. 822. A apelação necessária ou ex-officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único. Haverá apelação necessária: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I - das sentenças que declarem a nulidade do casamento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II - das que homologam o desquite amigável; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III - das proferidas contra a União, o Estado ou o Município. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).