Art. 822. A apelação necessária ou ex-officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Parágrafo único. Haverá apelação necessária: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I - das sentenças que declarem a nulidade do casamento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II - das que homologam o desquite amigável; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III - das proferidas contra a União, o Estado ou o Município. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Parágrafo único. Haverá apelação necessária: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I - das sentenças que declarem a nulidade do casamento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II - das que homologam o desquite amigável; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III - das proferidas contra a União, o Estado ou o Município. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).