Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1007

Art. 1.007. O réu condenado a abster-se da prática da qualquer ato será citado, sob as cominações da sentença, para o não práticar.

Parágrafo único. Contravindo o executado a proibição, a pana lhe será imposta pelo processo estabelecido para as medidas preventivas (art. 685).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1007

Art. 1.007. O réu condenado a abster-se da prática da qualquer ato será citado, sob as cominações da sentença, para o não práticar.

Parágrafo único. Contravindo o executado a proibição, a pana lhe será imposta pelo processo estabelecido para as medidas preventivas (art. 685).