Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 378

Art. 378. Concorrendo os requisitos do artigo antecedentes, o autor poderá requerer ao juiz que o segure da violência iminente, mediante mandado proibitório ao réu, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão.

Parágrafo único. Si, no curso da ação, se efetivar o esbulho ou turbação, o juiz dispensará ao possuidor molestado o remédio de que trata o capítulo anterior.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 378

Art. 378. Concorrendo os requisitos do artigo antecedentes, o autor poderá requerer ao juiz que o segure da violência iminente, mediante mandado proibitório ao réu, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão.

Parágrafo único. Si, no curso da ação, se efetivar o esbulho ou turbação, o juiz dispensará ao possuidor molestado o remédio de que trata o capítulo anterior.