Art. 671. A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas de acôrdo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança.
Parágrafo único. Os bens que aparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados pelo mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança.
Parágrafo único. Os bens que aparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados pelo mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança.