Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 629

TÍTULO XXXII
Da subrogação


Art. 629. Na subrogação de bens inalienáveis, o interessado indicará em petição os bens que pretende alienar e os que pretende adquirir, ou aqueles pelos quais se propõe permutar os inalienáveis, exhibindo os respectivos títulos.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 629

TÍTULO XXXII
Da subrogação


Art. 629. Na subrogação de bens inalienáveis, o interessado indicará em petição os bens que pretende alienar e os que pretende adquirir, ou aqueles pelos quais se propõe permutar os inalienáveis, exhibindo os respectivos títulos.