Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 533

Art. 533. Não comparecendo os notificados, ou não oferecendo impugnação, o juiz, ouvido o orgão do Ministério Público, homologará o testamento e mandará cumprí-lo, si pelo menos três (3) das testemunhas, falecidas as restantes ou incerto o seu domícilio, forem contestes em confirmar-lhe a autenticidade.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 533

Art. 533. Não comparecendo os notificados, ou não oferecendo impugnação, o juiz, ouvido o orgão do Ministério Público, homologará o testamento e mandará cumprí-lo, si pelo menos três (3) das testemunhas, falecidas as restantes ou incerto o seu domícilio, forem contestes em confirmar-lhe a autenticidade.