Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1045

Art. 1.045. Será nula a decisão arbitral:

I - quando nulo o compromisso;

II - quando pronunciada fora dos limites do compromisso ou em desacordo com o seu objeto:

III - quando nomeados os árbitros em desacordo com a forma prescrita, desde que a nulidade tenha sido arguida no juizo arbitral:

IV - quando infringente de direito expresso, salvo si, autorizado no compromisso, o julgamento tiver sido por equidade;

V - quando contiver qualquer dos vícios que anulam as sentenças em geral;

VI - quando pronunciado fóra do prazo assinado aos árbitros no compromisso;

VII - quando o laudo nao for depositado no prazo do art. 1.043;

VIII - quando o laudo não satisfaça os requisitos enumerados no art.1.038.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1045

Art. 1.045. Será nula a decisão arbitral:

I - quando nulo o compromisso;

II - quando pronunciada fora dos limites do compromisso ou em desacordo com o seu objeto:

III - quando nomeados os árbitros em desacordo com a forma prescrita, desde que a nulidade tenha sido arguida no juizo arbitral:

IV - quando infringente de direito expresso, salvo si, autorizado no compromisso, o julgamento tiver sido por equidade;

V - quando contiver qualquer dos vícios que anulam as sentenças em geral;

VI - quando pronunciado fóra do prazo assinado aos árbitros no compromisso;

VII - quando o laudo nao for depositado no prazo do art. 1.043;

VIII - quando o laudo não satisfaça os requisitos enumerados no art.1.038.