Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 468

Art. 468. O inventário e a partilha poderão ser requeridos:

I - pelo cônjuge sobrevivente;

II - pelo herdeiro ou legatório ou respectivos cessionários;

IIl - pelo testamenteiro, quando, por concessão do testador lhe competirem a posse e a administração dos bens da herança;

IV - pelo credor do herdeiro, munido de sentença executória ou da título de crédito liquido e certo;

V - pelo síndico ou liquidatário da falência do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente;

VI - pelo orgão do Ministério Público, si houver herdeiros menores;

VII - pelo representante da Fazenda Pública, quando interassada.

Parágrafo único. Findo o prazo legal, o juiz ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado, mandará, em portaria, que se inicie o inventário.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 468

Art. 468. O inventário e a partilha poderão ser requeridos:

I - pelo cônjuge sobrevivente;

II - pelo herdeiro ou legatório ou respectivos cessionários;

IIl - pelo testamenteiro, quando, por concessão do testador lhe competirem a posse e a administração dos bens da herança;

IV - pelo credor do herdeiro, munido de sentença executória ou da título de crédito liquido e certo;

V - pelo síndico ou liquidatário da falência do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente;

VI - pelo orgão do Ministério Público, si houver herdeiros menores;

VII - pelo representante da Fazenda Pública, quando interassada.

Parágrafo único. Findo o prazo legal, o juiz ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado, mandará, em portaria, que se inicie o inventário.