Art. 468. O inventário e a partilha poderão ser requeridos:
I - pelo cônjuge sobrevivente;
II - pelo herdeiro ou legatório ou respectivos cessionários;
IIl - pelo testamenteiro, quando, por concessão do testador lhe competirem a posse e a administração dos bens da herança;
IV - pelo credor do herdeiro, munido de sentença executória ou da título de crédito liquido e certo;
V - pelo síndico ou liquidatário da falência do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente;
VI - pelo orgão do Ministério Público, si houver herdeiros menores;
VII - pelo representante da Fazenda Pública, quando interassada.
Parágrafo único. Findo o prazo legal, o juiz ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado, mandará, em portaria, que se inicie o inventário.
I - pelo cônjuge sobrevivente;
II - pelo herdeiro ou legatório ou respectivos cessionários;
IIl - pelo testamenteiro, quando, por concessão do testador lhe competirem a posse e a administração dos bens da herança;
IV - pelo credor do herdeiro, munido de sentença executória ou da título de crédito liquido e certo;
V - pelo síndico ou liquidatário da falência do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente;
VI - pelo orgão do Ministério Público, si houver herdeiros menores;
VII - pelo representante da Fazenda Pública, quando interassada.
Parágrafo único. Findo o prazo legal, o juiz ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado, mandará, em portaria, que se inicie o inventário.