Art. 676. As medidas preventivas poderão consistir:
I - no arresto de bens do devedor;
II - no sequestro de coisa móvel ou imóvel;
III - na busca e apreensão, inclusive de mercadorias em trânsito;
IV - na prestação de cauções;
V - na exibição de livro, coisa ou documento (arts. 216 a 222);
VI - em vistorias, arbitramentos e inquirições ad perpetuam memoriam;
VII - em obras de conservação em coisa litigiosa;
VIII - na prestação de alimentos provisionais, no caso em que o devedor seja suspenso ou destituído do pátrio poder, e nos de destituição de tutores ou curadores, e de desquite, nulidade ou anulação de casamento;
IX - no arrolamento e descrição de bens do casal e dos próprios de cada cônjuge, para servir de base a ulterior inventário, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento;
X - na entrega de objetos ou bens de uso pessoal da mulher e dos filhos; na separação de corpos e no depósito dos filhos, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento.
I - no arresto de bens do devedor;
II - no sequestro de coisa móvel ou imóvel;
III - na busca e apreensão, inclusive de mercadorias em trânsito;
IV - na prestação de cauções;
V - na exibição de livro, coisa ou documento (arts. 216 a 222);
VI - em vistorias, arbitramentos e inquirições ad perpetuam memoriam;
VII - em obras de conservação em coisa litigiosa;
VIII - na prestação de alimentos provisionais, no caso em que o devedor seja suspenso ou destituído do pátrio poder, e nos de destituição de tutores ou curadores, e de desquite, nulidade ou anulação de casamento;
IX - no arrolamento e descrição de bens do casal e dos próprios de cada cônjuge, para servir de base a ulterior inventário, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento;
X - na entrega de objetos ou bens de uso pessoal da mulher e dos filhos; na separação de corpos e no depósito dos filhos, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento.