Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 646

Art. 646. A reconciliação requerida pelos cônjuges será reduzida a têrmo, por ambos assinado, e, homologada por sentença, a sociedade conjugal se restabelecerá nos mesmos têrmos em que houver sido constituida.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 646

Art. 646. A reconciliação requerida pelos cônjuges será reduzida a têrmo, por ambos assinado, e, homologada por sentença, a sociedade conjugal se restabelecerá nos mesmos têrmos em que houver sido constituida.