Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 862

TÍTULO VI
Dos embargos de declaração


Art. 862. Os embargos declaratórios serão opostos em petição dirigida ao relator, dentro de quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação do acórdão no órgão oficial.

A petição indicará o ponto obscuro, omisso ou contraditório cuja declaração se imponha.

§ 1º - Será desde logo indeferida, por despacho irrecorrível, a petição que não indicar o ponto que deva ser declarado.

§ 2º - O relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório e dando o seu voto.

§ 3º - Vencido o relator, outro será designado pelo presidente da Câmara para lavrar o acórdão.

§ 4º - Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará, a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição.

§ 5º - Os embargos declaratórios suspendem os prazos para outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na, decisão que os rejeitar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 862

TÍTULO VI
Dos embargos de declaração


Art. 862. Os embargos declaratórios serão opostos em petição dirigida ao relator, dentro de quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação do acórdão no órgão oficial.

A petição indicará o ponto obscuro, omisso ou contraditório cuja declaração se imponha.

§ 1º - Será desde logo indeferida, por despacho irrecorrível, a petição que não indicar o ponto que deva ser declarado.

§ 2º - O relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório e dando o seu voto.

§ 3º - Vencido o relator, outro será designado pelo presidente da Câmara para lavrar o acórdão.

§ 4º - Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará, a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição.

§ 5º - Os embargos declaratórios suspendem os prazos para outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na, decisão que os rejeitar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).