TÍTULO VI
Dos embargos de declaração
Dos embargos de declaração
Art. 862. Os embargos declaratórios serão opostos em petição dirigida ao relator, dentro de quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação do acórdão no órgão oficial.
A petição indicará o ponto obscuro, omisso ou contraditório cuja declaração se imponha.
§ 1º - Será desde logo indeferida, por despacho irrecorrível, a petição que não indicar o ponto que deva ser declarado.
§ 2º - O relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório e dando o seu voto.
§ 3º - Vencido o relator, outro será designado pelo presidente da Câmara para lavrar o acórdão.
§ 4º - Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará, a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição.
§ 5º - Os embargos declaratórios suspendem os prazos para outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na, decisão que os rejeitar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).