Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 414

Art. 414. Qualquer foreiro poderá requerer a destituição do cabecel, nos casos e na forma estabelecidos para a remoção dos tutores curadores.

O cabecel poderá ser dispensado pelos foreiros, ou pelo senhorio direto, da mesma forma por que foi eleito, ou nomeado.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 414

Art. 414. Qualquer foreiro poderá requerer a destituição do cabecel, nos casos e na forma estabelecidos para a remoção dos tutores curadores.

O cabecel poderá ser dispensado pelos foreiros, ou pelo senhorio direto, da mesma forma por que foi eleito, ou nomeado.