Art. 504. Intimados os interessados do despacho de deliberação da partilha, o partidor fará o respectivo esboço, no dia designado no despacho, observando, nos pagamentos, a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponivel;
IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponivel;
IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.