Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 504

Art. 504. Intimados os interessados do despacho de deliberação da partilha, o partidor fará o respectivo esboço, no dia designado no despacho, observando, nos pagamentos, a seguinte ordem:

I - dívidas atendidas;

II - meação do cônjuge;

III - meação disponivel;

IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 504

Art. 504. Intimados os interessados do despacho de deliberação da partilha, o partidor fará o respectivo esboço, no dia designado no despacho, observando, nos pagamentos, a seguinte ordem:

I - dívidas atendidas;

II - meação do cônjuge;

III - meação disponivel;

IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.