Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 181

Art. 181. Apresentada a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, alterar o pedido ou sua causa, nem desistir da ação.

Parágrafo único. A recusa do réu será rejeitada, si da desistência não lhe resultar prejuizo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 181

Art. 181. Apresentada a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, alterar o pedido ou sua causa, nem desistir da ação.

Parágrafo único. A recusa do réu será rejeitada, si da desistência não lhe resultar prejuizo.