Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 827

Art. 827. Arrazoada ou não a apelação, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los à superior instância, no prazo de dez (10) dias, independentemente de traslado e de novas intimações.

§ 1º - O prazo contar-se-á da data do despacho que ordenar a remessa à do registo dos autos no Correio, sem que da demora na entrega à Secretaria do Tribunal decorra prejuizo para as partes.

§ 2º - O escrivão não será obrigado a remeter os autos sem o pagamento das despesas do preparo e remessa.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 827

Art. 827. Arrazoada ou não a apelação, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los à superior instância, no prazo de dez (10) dias, independentemente de traslado e de novas intimações.

§ 1º - O prazo contar-se-á da data do despacho que ordenar a remessa à do registo dos autos no Correio, sem que da demora na entrega à Secretaria do Tribunal decorra prejuizo para as partes.

§ 2º - O escrivão não será obrigado a remeter os autos sem o pagamento das despesas do preparo e remessa.