Art. 121. O juiz será civilmente responsavel quando:
I - no exercício das suas funções, incorrer em dolo ou fraude;
II - sem justo motivo, recusar omitir ou retardar providências que deva ordenar ex-officio ou a requerimento da parte.
As hipóteses do nº II sómente se considerarão verificadas decorridos dez (10) dias da notificação ao juiz, feita pela parte por intermédio do escrivão da causa.
I - no exercício das suas funções, incorrer em dolo ou fraude;
II - sem justo motivo, recusar omitir ou retardar providências que deva ordenar ex-officio ou a requerimento da parte.
As hipóteses do nº II sómente se considerarão verificadas decorridos dez (10) dias da notificação ao juiz, feita pela parte por intermédio do escrivão da causa.