Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 967

Art. 967. A arrematação far-se-á a dinheiro à vista ou mediante caução idônea.

§ 1º - Quando, porém, se tratar de imovel, o licitante poderá fazer por escrito o seu lanço, propondo, pelo menos, cincoenta por cento (50%) à vista e assegurando pagamento do restante com hipoteca legal sobre o imovel.

§ 2º - A proposta indicará o tempo, a forma e as condições de pagamento do preço restante.

§ 3º - Quando houver interesse de incapazes, o juiz, ouvidos os respectivos representantes ou assistentes, deferirá a proposta, se conveniente.

§ 4º - Só por acôrdo dos interessados poderá realizar-se a venda na forma prevista nos parágrafos anteriores.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 967

Art. 967. A arrematação far-se-á a dinheiro à vista ou mediante caução idônea.

§ 1º - Quando, porém, se tratar de imovel, o licitante poderá fazer por escrito o seu lanço, propondo, pelo menos, cincoenta por cento (50%) à vista e assegurando pagamento do restante com hipoteca legal sobre o imovel.

§ 2º - A proposta indicará o tempo, a forma e as condições de pagamento do preço restante.

§ 3º - Quando houver interesse de incapazes, o juiz, ouvidos os respectivos representantes ou assistentes, deferirá a proposta, se conveniente.

§ 4º - Só por acôrdo dos interessados poderá realizar-se a venda na forma prevista nos parágrafos anteriores.