Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 554

Art. 554. Cientificado do óbito de pessoa que não tenha deixado conjuge ou herdeiro sucessivel, notoriamente conhecido, nem testamento, ou cujo testamenteiro não se ache presente, o oficial do registe civil participará logo o fato ao juiz

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 554

Art. 554. Cientificado do óbito de pessoa que não tenha deixado conjuge ou herdeiro sucessivel, notoriamente conhecido, nem testamento, ou cujo testamenteiro não se ache presente, o oficial do registe civil participará logo o fato ao juiz