Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 686

Art. 686. Si a parte formular o pedido na pendência da lide, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ou em apenso, e processá-lo sem interrupção do processo principal.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 686

Art. 686. Si a parte formular o pedido na pendência da lide, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ou em apenso, e processá-lo sem interrupção do processo principal.