Art. 634. No caso de sinistro, far-se-á subrogação no imovel adquirido com o preço da indenização paga pelo segurador. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)
Art. 634. No caso de sinistro, far-se-á subrogação no imovel adquirido com o preço da indenização paga pelo segurador. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)