Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 961

Art. 961. Concluída a avaliação e junto ao processo o laudo do avaliador com o respectivo mandado, será anunciada a arrematação dos bens.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 961

Art. 961. Concluída a avaliação e junto ao processo o laudo do avaliador com o respectivo mandado, será anunciada a arrematação dos bens.