Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 131

Art. 131. Salvo prova de força maior, o perito ficará sujeito às seguintes penalidades, que serão impostas pelo juiz:

I - multa de duzentos mil réis (200$0) a um conto de réis (1:000$0), em benefício da parte prejudicada, e cobrável como custas, si exceder prazos, ou não comparecer à audiência;

II - inhabilitação para funcionar em outras perícias, no caso de recusa de nomeação anterior, podendo, si nomeado, ser destituido a requerimento de qualquer das partes.

§ 1º - O perito que, por dolo ou culpa grave, prestar informações inverídicas, incorrerá nas penas dos ns. I e II, sem prejuizo do disposto na lei penal.

§ 2º - Na última hipótese, o juiz dará, ciência ao orgão do Ministério Público.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 131

Art. 131. Salvo prova de força maior, o perito ficará sujeito às seguintes penalidades, que serão impostas pelo juiz:

I - multa de duzentos mil réis (200$0) a um conto de réis (1:000$0), em benefício da parte prejudicada, e cobrável como custas, si exceder prazos, ou não comparecer à audiência;

II - inhabilitação para funcionar em outras perícias, no caso de recusa de nomeação anterior, podendo, si nomeado, ser destituido a requerimento de qualquer das partes.

§ 1º - O perito que, por dolo ou culpa grave, prestar informações inverídicas, incorrerá nas penas dos ns. I e II, sem prejuizo do disposto na lei penal.

§ 2º - Na última hipótese, o juiz dará, ciência ao orgão do Ministério Público.