Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 393

TÍTULO XV
Da ação de remissão do imovel hipotecado


Art. 393. A ação de remissão do imovel hipotecado será proposta:

I - pelo adquirente do imovel hipotecado, dentro de trinta (30) dias, contados da transcrição do título de aquisição;

II - pelo credor com segunda hipoteca, em qualquer tempo depois do vencimento da primeira.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 393

TÍTULO XV
Da ação de remissão do imovel hipotecado


Art. 393. A ação de remissão do imovel hipotecado será proposta:

I - pelo adquirente do imovel hipotecado, dentro de trinta (30) dias, contados da transcrição do título de aquisição;

II - pelo credor com segunda hipoteca, em qualquer tempo depois do vencimento da primeira.