TÍTULO XV
Da ação de remissão do imovel hipotecado
Da ação de remissão do imovel hipotecado
Art. 393. A ação de remissão do imovel hipotecado será proposta:
I - pelo adquirente do imovel hipotecado, dentro de trinta (30) dias, contados da transcrição do título de aquisição;
II - pelo credor com segunda hipoteca, em qualquer tempo depois do vencimento da primeira.