Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 615

Art. 615. Verificada a incapacidade do interditando absoluta e permanente, ou relativa e temporária, para os atos da vida civil, o juiz decretará a interdição nas quarenta e oito (48) horas seguintes à audiência (art. 607) e deferirá a curatela, plena ou limitada, de acôrdo com o exame, fixando, no segundo caso, as restrições de capacidade a que ficará sujeito o interditado.

O curador prestará compromisso e, na forma do art. 609, publicar-se-á ou registar-se-á a sentença.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 615

Art. 615. Verificada a incapacidade do interditando absoluta e permanente, ou relativa e temporária, para os atos da vida civil, o juiz decretará a interdição nas quarenta e oito (48) horas seguintes à audiência (art. 607) e deferirá a curatela, plena ou limitada, de acôrdo com o exame, fixando, no segundo caso, as restrições de capacidade a que ficará sujeito o interditado.

O curador prestará compromisso e, na forma do art. 609, publicar-se-á ou registar-se-á a sentença.