Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 252

Art. 252. O dólo, a fraude, a simulação e, em geral, os atos de má fé poderão ser provados por indícios e circunstâncias.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 252

Art. 252. O dólo, a fraude, a simulação e, em geral, os atos de má fé poderão ser provados por indícios e circunstâncias.