CAPÍTULO II
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Art. 185. Considerar-se-á fundada a suspeita de parcialidade do juiz quando:
I - parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceiro gráu;
II - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
III - particularmente interessado na decisão da causa:
IV - ele, ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins até o terceiro gráu, tiver interesse direta em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.