Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 185

CAPÍTULO II
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO


Art. 185. Considerar-se-á fundada a suspeita de parcialidade do juiz quando:

I - parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceiro gráu;

II - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

III - particularmente interessado na decisão da causa:

IV - ele, ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins até o terceiro gráu, tiver interesse direta em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 185

CAPÍTULO II
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO


Art. 185. Considerar-se-á fundada a suspeita de parcialidade do juiz quando:

I - parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceiro gráu;

II - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

III - particularmente interessado na decisão da causa:

IV - ele, ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins até o terceiro gráu, tiver interesse direta em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.