Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 545

Art. 545. Si dentro em três (3) meses, contados do registo do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito, instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão para cumpridas as disposições do testamento.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 545

Art. 545. Si dentro em três (3) meses, contados do registo do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito, instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão para cumpridas as disposições do testamento.