Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 597

Art. 597. O despacho do juiz, que mande restaurar, suprir, ou retificar o assentamento, não fará caso, julgado nas ações fundadas nos fatos que constituírem objeto do novo assentamento ou da retificação ordenada.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 597

Art. 597. O despacho do juiz, que mande restaurar, suprir, ou retificar o assentamento, não fará caso, julgado nas ações fundadas nos fatos que constituírem objeto do novo assentamento ou da retificação ordenada.