Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 782

LIVRO VI
Dos processos da competência originária dos tribunais

TÍTULO I
Do processo no Supremo Tribunal Federal


Art. 782. O Ministro do Supremo Tribunal Federal a quem for distribuída qualquer das causas enumeradas no art. 144, será competente para todos os termos do processo até julgamento.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 782

LIVRO VI
Dos processos da competência originária dos tribunais

TÍTULO I
Do processo no Supremo Tribunal Federal


Art. 782. O Ministro do Supremo Tribunal Federal a quem for distribuída qualquer das causas enumeradas no art. 144, será competente para todos os termos do processo até julgamento.