Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 284

Art. 284. Quando, em virtude de sentença, recair sobre os bens do condenado hipoteca judiciária, a respectiva inscrição sera ordenada pelo juiz, mediante mandado, na forma da lei civil.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 284

Art. 284. Quando, em virtude de sentença, recair sobre os bens do condenado hipoteca judiciária, a respectiva inscrição sera ordenada pelo juiz, mediante mandado, na forma da lei civil.