Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 633

Art. 633. No caso de desapropriação, a importância da indenização aplicar-se-á na compra de imovel, ou títulos de dívida pública, nos quais se subrogarão os onus da coisa desapropriada, observado o disposto no artigo antecedente. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 633

Art. 633. No caso de desapropriação, a importância da indenização aplicar-se-á na compra de imovel, ou títulos de dívida pública, nos quais se subrogarão os onus da coisa desapropriada, observado o disposto no artigo antecedente. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)