Art. 917. Proferida a sentença de liquidação, a execução prosseguirá, independentemente de nova citação pessoal.
Parágrafo único. Quando a liquidação fôr promovia pelo executado, far-se-á o depósito da quantia liquidada, si o exequente se recusar a recebê-la.
Parágrafo único. Quando a liquidação fôr promovia pelo executado, far-se-á o depósito da quantia liquidada, si o exequente se recusar a recebê-la.