Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 917

Art. 917. Proferida a sentença de liquidação, a execução prosseguirá, independentemente de nova citação pessoal.

Parágrafo único. Quando a liquidação fôr promovia pelo executado, far-se-á o depósito da quantia liquidada, si o exequente se recusar a recebê-la.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 917

Art. 917. Proferida a sentença de liquidação, a execução prosseguirá, independentemente de nova citação pessoal.

Parágrafo único. Quando a liquidação fôr promovia pelo executado, far-se-á o depósito da quantia liquidada, si o exequente se recusar a recebê-la.