Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 537

Art. 537. Si o testamento houver sido feito nuncupativamente, na forma da lei civil, observar-se-á o processo dos arts. 530 a 535.

Parágrafo único. O juiz inquirirá as testemunhas e, na sentença, declarará expressamente as disposições testamentárias que deverão ser cumpridas.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 537

Art. 537. Si o testamento houver sido feito nuncupativamente, na forma da lei civil, observar-se-á o processo dos arts. 530 a 535.

Parágrafo único. O juiz inquirirá as testemunhas e, na sentença, declarará expressamente as disposições testamentárias que deverão ser cumpridas.