Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 182

TÍTULO V
Das exceções

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 182. As exceções serão opostas nos três primeiros dias do prazo para a contestação (art. 292), e serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I - nos mesmos autos e com suspensão da causa, as de suspenção e incompetência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II - em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e cousa julgada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º - A incompetência ratione materiae poderá ser alegada em qualquer tempo ou instância; quando, porem, o interessado não a alegar antes do despacho saneador, pagará em dobro as custas acrescidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º - Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juízo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 182

TÍTULO V
Das exceções

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 182. As exceções serão opostas nos três primeiros dias do prazo para a contestação (art. 292), e serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I - nos mesmos autos e com suspensão da causa, as de suspenção e incompetência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II - em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e cousa julgada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º - A incompetência ratione materiae poderá ser alegada em qualquer tempo ou instância; quando, porem, o interessado não a alegar antes do despacho saneador, pagará em dobro as custas acrescidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º - Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juízo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).