Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 238

Art. 238. As testemunhas arroladas pelas partes poderão comparecer independentemente de notificação, mas se, notificadas, não comparecerem, sem motivo justificado, incorrerão na pena de condução, respondendo pelo aumento das despesas a que der causa o não comparecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único. A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência. (Redação dada pela Lei nº 4.290, de 1963)

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 238

Art. 238. As testemunhas arroladas pelas partes poderão comparecer independentemente de notificação, mas se, notificadas, não comparecerem, sem motivo justificado, incorrerão na pena de condução, respondendo pelo aumento das despesas a que der causa o não comparecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único. A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência. (Redação dada pela Lei nº 4.290, de 1963)