Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 553

TÍTULO XXVI
Da arrecadação e administração de herança jacente, bens de ausentes e vagos

CAPÍTULO I
DOS BENS DE DEFUNTOS


Art. 553. A requerimento do orgão do Ministério Público, do representante da Fazenda Pública, ou ex-officio, o juiz procederá à arrecadação dos bens do falecido, nos casos em que a lei civil declara a herança jacente. Esses bens confiar-se-ão à guarda e administração de curador até entrega aos herdeiros e sucessores devidamente, habilitados, ou até que sejam havidos por vagos.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 553

TÍTULO XXVI
Da arrecadação e administração de herança jacente, bens de ausentes e vagos

CAPÍTULO I
DOS BENS DE DEFUNTOS


Art. 553. A requerimento do orgão do Ministério Público, do representante da Fazenda Pública, ou ex-officio, o juiz procederá à arrecadação dos bens do falecido, nos casos em que a lei civil declara a herança jacente. Esses bens confiar-se-ão à guarda e administração de curador até entrega aos herdeiros e sucessores devidamente, habilitados, ou até que sejam havidos por vagos.